Indemnização em caso de morte ou danos físicos
Não existem limites financeiros para a responsabilidade em caso de danos físicos ou morte dos passageiros.
Para os danos de valor inferior a 100000 DSE (montante aproximado na divisa local), a transportadora aérea não pode contestar os pedidos de indemnização.
Para os danos superiores a esse montante, a transportadora aérea pode contestar um pedido de indemnização provando que não houve negligência nem qualquer outra forma de culpa da sua parte.
Adiantamentos
Em caso de morte ou de lesões corporais de um passageiro, a transportadora aérea deve, no prazo de 15 dias a contar da identificação da pessoa com direito a indemnização, pagar um adiantamento que cubra necessidades económicas imediatas.
Em caso de morte, esse pagamento adiantado não será inferior a 16000 DSE (montante aproximado na divisa local).
Atrasos dos passageiros
Em caso de atraso do passageiro, a transportadora aérea é responsável pelos prejuízos causados, a menos que tenha tomado todas as medidas razoáveis para os evitar ou tenha sido impossível tornar essas medidas.
A responsabilidade pelos atrasos dos passageiros é limitada a 4150 DSE (montante aproximado na divisa local).
Atrasos da bagagem
Em caso de atraso da bagagem, a transportadora aérea é responsável pelos prejuízos causados, a menos que tenha tomado todas as medidas razoáveis para os evitar ou tenha sido impossível tomar essas medidas.
A responsabilidade pelos atrasos da bagagem é limitada a 1000 DSE (montante aproximado na divisa local). Destruição, perda ou danos da bagagem A transportadora aérea é responsável pela destruição, perda ou danos da bagagem até ao montante de 1000 DSE (montante aproximado na divisa local).
Tratando-se de bagagem registada, a transportadora é responsável pelos danos, mesmo sem culpa, excepto no caso de a bagagem ser defeituosa. No caso de bagagem não registada, a transportadora apenas é responsável se a culpa for sua.
Limites mais elevados para a bagagem
Os passageiros podem beneficiar de um limite de responsabilidade mais elevado, fazendo uma declaração especial, o mais tardar no momento do registo, e pagando uma taxa suplementar.
Reclamações acerca da bagagem
Se a bagagem tiver sofrido danos, atraso, perda ou destruição, o passageiro deve apresentar uma reclamação escrita à transportadora aérea, o mais rapidamente possível.
No caso de danos de bagagem registada, o passageiro deve apresentar uma reclamação escrita no prazo de sete dias e, no caso de atraso, no prazo de 21 dias, em ambos os casos a contar da data em que a bagagem é colocada ao seu dispor. Responsabilidade da transportadora contratante e da que opera o voo .
Se a transportadora aérea que assegura o voo não for a transportadora aérea contratante, o passageiro tem o direito de apresentar uma reclamação ou um pedido de indemnização por danos a qualquer das duas.
Se o nome ou código de uma transportadora aérea estiver indicado no bilhete, essa transportadora aérea é a transportadora aérea contratante.
Prazo
Qualquer acção judicial respeitante a indemnizações por danos deve ser interposta no prazo de dois anos a contar da data de chegada do avião ou a contar da data em que o avião deveria ter chegado.
Base das informações
As regras acima descritas baseiam-se na Convenção de Montreal, de 28 de Maio de 1999, executada na Comunidade pelo Regulamento (CE) n.o 2027/97 com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 889/2002 e pela legislação nacional dos Estados-Membros.







