A altitude e o ar rarefeito potenciam o efeito do álcool.
A partir de determinada quantidade de álcool consumido a bordo, existe maior probabilidade de o passageiro manifestar comportamentos agressivos e comprometer a segurança da aeronave.
O 2º ponto do artigo 5º do Decreto Lei nº 254/2003 prevê a necessidade de limitar a quantidade de álcool servido a bordo por membros da tripulação.
De acordo com o referido Decreto:
- As bebidas alcoólicas e a respectiva quantidade que podem integrar o serviço de restauração variam consoante o tipo e a duração do voo, nos termos de regulamentação complementar;
- No caso de o passageiro revelar sinais exteriores de estar sob a influência de álcool, o tripulante pode suspender a entrega das mesmas ao passageiro;
- Em caso algum, a ingestão de bebidas alcoólicas deve permitir que o passageiro atinja uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,8 g/litro.
A tentativa, negligência ou desrespeito destes parâmetros é punível por lei.
Voe em segurança com a TAP.






