A presente nota informativa resume as regras aplicadas pelas transportadoras aéreas comunitárias em matéria de responsabilidade, conforme exigido pela legislação comunitária e pela Convenção de Montreal.
Indemnização em caso de morte ou danos físicos:
Não existem limites financeiros para a responsabilidade em caso de danos físicos ou morte dos passageiros.
Para os danos de valor inferior a 100000 DSE (montante aproximado na divisa local), a transportadora aérea não pode contestar os pedidos de indemnização.
Para os danos superiores a esse montante, a transportadora aérea pode contestar um pedido de indemnização provando que não houve negligência nem qualquer outra forma de culpa da sua parte.
Adiantamentos :
Em caso de morte ou de lesões corporais de um passageiro, a transportadora aérea deve, no prazo de 15 dias a contar da identificação da pessoa com direito a indemnização, pagar um adiantamento que cubra necessidades económicas imediatas.
Em caso de morte, esse pagamento adiantado não será inferior a 16000 DSE (montante aproximado na divisa local).
Atrasos dos passageiros Em caso de atraso do passageiro, a transportadora aérea é responsável pelos prejuízos causados, a menos que tenha tomado todas as medidas razoáveis para os evitar ou tenha sido impossível tornar essas medidas.
A responsabilidade pelos atrasos dos passageiros é limitada a 4150 DSE (montante aproximado na divisa local).
Atrasos da bagagem:
Em caso de atraso da bagagem, a transportadora aérea é responsável pelos prejuízos causados, a menos que tenha tomado todas as medidas razoáveis para os evitar ou tenha sido impossível tomar essas medidas.
A responsabilidade pelos atrasos da bagagem é limitada a 1000 DSE (montante aproximado na divisa local). Destruição, perda ou danos da bagagem A transportadora aérea é responsável pela destruição, perda ou danos da bagagem até ao montante de 1000 DSE (montante aproximado na divisa local).
Tratando-se de bagagem registada, a transportadora é responsável pelos danos, mesmo sem culpa, excepto no caso de a bagagem ser defeituosa. No caso de bagagem não registada, a transportadora apenas é responsável se a culpa for sua.
Limites mais elevados para a bagagem:
Os passageiros podem beneficiar de um limite de responsabilidade mais elevado, fazendo uma declaração especial, o mais tardar no momento do registo, e pagando uma taxa suplementar.
Reclamações acerca da bagagem:
Se a bagagem tiver sofrido danos, atraso, perda ou destruição, o passageiro deve apresentar uma reclamação escrita à transportadora aérea, o mais rapidamente possível.
No caso de danos de bagagem registada, o passageiro deve apresentar uma reclamação escrita no prazo de sete dias e, no caso de atraso, no prazo de 21 dias, em ambos os casos a contar da data em que a bagagem é colocada ao seu dispor. Responsabilidade da transportadora contratante e da que opera o voo .
Se a transportadora aérea que assegura o voo não for a transportadora aérea contratante, o passageiro tem o direito de apresentar uma reclamação ou um pedido de indemnização por danos a qualquer das duas.
Se o nome ou código de uma transportadora aérea estiver indicado no bilhete, essa transportadora aérea é a transportadora aérea contratante.
Prazo Qualquer acção judicial respeitante a indemnizações por danos deve ser interposta no prazo de dois anos a contar da data de chegada do avião ou a contar da data em que o avião deveria ter chegado.
Base das informações:
As regras acima descritas baseiam-se na Convenção de Montreal, de 28 de Maio de 1999, executada na Comunidade pelo Regulamento (CE) n.o 2027/97 com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 889/2002 e pela legislação nacional dos Estados-Membros.





