AVISO DE CANCELAMENTO
Aplicação
As seguintes normas aplicam-se:
- No caso de não realização de um voo que anteriormente estava programado para ser operado pela TAP PORTUGAL e em que, pelo menos, um lugar foi reservado; e
- a passageiros em voos que partem de um aeroporto localizado na UE e a passageiros em voos operados por uma transportadora comunitária e que partam de um aeroporto localizado for a da UE para um aeroporto localizado na UE (a menos que tenham recebido benefícios ou uma indemnização e que lhes tenha sido prestada assistência no país desse aeroporto localizado fora da UE); e
- desde que disponham de reserva confirmada para o voo em causa ou desde que, independentemente do motivo, tenham sido transferidos, por uma transportadora aérea ou por um operador turístico, do voo para o qual tinham uma reserva, para outro voo; e
- apenas a passageiros com tarifas disponíveis, directa ou indirectamente, ao público ou com bilhetes emitidos no âmbito de um programa de passageiro frequente ou de um outro programa comercial; e
- aos voos em que a TAP PORTUGAL é a transportadora aérea operadora.
Normas para Indemnização e Assistência
1. Se o seu voo foi cancelado, a TAP PORTUGAL oferecer-lhe-á a seguinte assistência:
1.1 O que escolher de entre:
(a) o reembolso, no prazo de sete dias (em numerário, através de transferência bancária electrónica, de cheques bancários ou, com o seu acordo escrito, através de vales de viagem e/ou outros serviços), do preço total de compra do bilhete para a parte ou partes não efectuadas da viagem e, se o voo já não se justificar em relação ao seu plano inicial viagem, para a parte ou partes já efectuadas da viagem e, ainda, neste último caso e quando aplicável, um voo de regresso (na primeira oportunidade) para o seu primeiro ponto de partida; ou
(b) reencaminhamento, em condições de transporte equivalentes, para o seu destino final, na primeira oportunidade; ou
(c) reencaminhamento, em condições de transporte equivalentes, para o seu destino final, numa data posterior da sua conveniência, mas sujeito a disponibilidade de espaço.
Nota 1: O disposto na alínea (a) acima aplica-se igualmente aos passageiros cujos voos fazem parte de uma viagem organizada, salvo quanto ao direito a reembolso quando este se constitua ao abrigo da Directiva 90/314/CEE.
Nota 2: Sempre que uma cidade ou região for servida por vários aeroportos e a TAP PORTUGAL lhe oferecer um voo para um aeroporto alternativo em relação àquele para o qual tinha sido feita a reserva, a TAP PORTUGAL suportará o custo da sua transferência desse aeroporto alternativo para o aeroporto para o qual a reserva tinha sido feita, ou para outro destino próximo acordado consigo.
1.2 Para além disso, a TAP PORTUGAL oferecer-lhe-á gratuitamente:
(a) refeições e bebidas em proporção razoável com o tempo de espera; e
(b) cartão telefónico, duas chamadas telefónicas ou outros meios de comunicação (ex: fax, telex)
1.3 No caso de reencaminhamento relacionado com o seu voo cancelado, se a hora de partida razoavelmente prevista for, pelo menos, no dia seguinte ao da hora de partida programada para o seu voo cancelado, a TAP PORTUGAL oferecer-lhe-á ainda:
(a) alojamento em hotel, no caso de:
- se tornar necessária a estadia por uma ou mais noites; ou
- se tornar necessária uma estadia adicional à prevista por si; e
(b) transporte entre o aeroporto e o local de alojamento (hotel ou outro).
Nota: Quaisquer despesas relativas ao referido nas alíneas (a) e (b) de 1.2 e de 1.3 acima e feitas após a terceira hora anterior à hora de partida do voo de regresso mencionado na alínea (a) de 1.1 acima ou do voo de reencaminhamento mencionado nas alíneas (b) ou (c) de 1.1 acima serão da sua conta.
1.4 Terá direito à seguinte indemnização - a ser paga de acordo com o disposto na alínea (a) de 1.1 acima:
(a) EUR 250, para todos os voos até 1 500 quilómetros;
(b) EUR 400, para todos os voos intracomunitários com mais de 1 500 quiló-metros e para todos os voos entre 1 500 and 3 500 quilómetros;
(c) EUR 600, para todos os voos não abrangidos pelas alíneas (a) ou (b).
Nota: Na determinação da distância a considerar, deverá ser tomada como base o último destino a que, devido ao cancelamento, o passageiro chegará com atraso em relação à hora programada. As distâncias devem ser medidas pelo método da rota ortodrómica.
Excepto se:
- tiver sido informado/a do cancelamento pelo menos duas semanas antes da hora programada de partida; ou
- tiver sido informado/a do cancelamento entre duas semanas e sete dias antes da hora programada de partida e lhe tiver sido oferecido reencaminhamento que lhe permitisse partir antes até duas horas antes da hora programada de partida e chegar ao destino final até quatro horas depois da hora de chegada; ou
- tiver sido informado/a do cancelamento menos de sete dias antes da hora programada de partida e lhe tiver sido oferecido reencaminhamento que lhe permitisse partir até uma hora antes da hora programada de partida e chegar ao destino final até duas horas depois da hora programada de chegada; ou
- a TAP PORTUGAL puder provar que o cancelamento foi causado por circunstâncias extraordinárias que não poderiam ter sido evitadas mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis,
2. Quando lhe for oferecido reencaminhamento para o seu destino final num voo alternativo nos termos das alíneas (b) ou (c) de 1.1 acima, cuja hora de chegada não exceda a hora programada de chegada do voo originalmente reservado em (i) duas horas (no caso de quaisquer voos até 1 500 quilómetros), (ii) três horas (no caso de quaisquer voos intracomunitários com mais de 1 500 quilómetros e no de quaisquer outros voos entre 1 500 and 3 500 quilómetros) ou (iii) quatro horas (no caso de quaisquer voos não abrangidos pelas alíneas (i) ou (ii)), a TAP PORTUGAL poderá reduzir em 50% a indemnização prevista nas alíneas (a), (b) e (c) de 1.4 acima.
3. A assistência prevista neste Aviso aplica-se sem prejuízo de quaisquer direitos que possa, nos termos da legislação aplicável (nomeadamente da Directiva 90/314/CEE, relativa a viagens organizadas), ter a uma indemnização suplementar, embora qualquer tal assistência possa ser deduzida dessa indemnização.
4. As pessoas com mobilidade reduzida e quaisquer acompanhantes seus, bem como as crianças não acompanhadas, têm direito a receber, logo que possível, assistência nos termos das alíneas (a) e (b) de 1.2 e de 1.3 acima e a TAP PORTUGAL prestará especial atenção às suas necessidades.
5. Qualquer voucher/MCO emitido pela TAP PORTUGAL para qualquer reembolso ou pagamento só poderá ser usado para viagens/serviços da TAP PORTUGAL e apenas quando os mesmos forem directamente prestados por ela.
6. Para efeito das presentes normas, aplicar-se-ão as seguintes definições:
“Transportadora comunitária”, uma transportadora aérea titular de uma licença de exploração válida concedida por um Estado-Membro de acordo com o disposto no Regulamento (CEE) nº 2407/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo à concessão de licenças às transportadoras aéreas.
“Transportadora aérea operadora”, uma transportadora aérea que opera ou pretende operar um voo ao abrigo de um contrato com um passageiro, ou em nome de uma pessoa singular ou colectiva que tenha contrato com esse passageiro.
“Destino final”, o destino que consta do bilhete apresentado no balcão de “check-in” ou, no caso de voos sucessivos, o destino do último voo; os voos sucessivos alternativos disponíveis não são tomados em consideração se a hora original planeada de chegada for respeitada.
“Pessoa com mobilidade reduzida”, qualquer pessoa cuja mobilidade é reduzida ao utilizar transportes devido a deficiência física (sensorial ou locomotora, permanente ou temporária), a incapacidade intelectual, a idade ou outra causa de incapacidade, e cuja situação requer cuidados especiais e adaptação específica dos serviços disponíveis a todos os passageiros.
AVISO DE ATRASO
Aplicação
As seguintes normas aplicam-se:
- a passageiros em voos que partem de um aeroporto localizado na UE e a passageiros em voos operados por uma transportadora comunitária e que partam de um aeroporto localizado fora da UE para um aeroporto localizado na UE (a menos que tenham recebido benefícios ou uma indemnização e que lhes tenha sido prestada assistência no país desse aeroporto localizado fora da UE); e
- desde que disponham de reserva confirmada para o voo em causa e se apresentem ao “check-in” em conformidade com o estabelecido e com a antecedência que lhes tenha sido indicada por escrito (ou electronicamente) ou, não sendo indicada qualquer hora, até 45 minutos antes da hora de partida publicada ou desde que, independentemente do motivo, tenham sido transferidos, por uma transportadora aérea ou por um operador turístico, do voo para o qual tinham reserva, para outro voo; e
- apenas a passageiros com tarifas disponíveis, directa ou indirectamente, ao público ou com bilhetes emitidos no âmbito de um programa de passageiro frequente ou de outro programa comercial; e
- aos voos em que a TAP PORTUGAL é a transportadora aérea operadora.
Nota: Não aplicável no caso da TAP PORTUGAL puder provar que o atraso foi causado por circunstâncias extraordinárias que não poderiam ter sido evitadas mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis,
Normas para Indemnização e Assistência
1. Quando a TAP PORTUGAL tiver motivos razoáveis para prever que um voo se vai atrasar relativamente à sua hora programada de partida:
(i) Duas horas ou mais, no caso de quaisquer voos até 1 500 quilómetros; ou
(ii) Três horas ou mais, no caso de quaisquer voos intracomunitários com mais de 1 500 quilómetros e no caso de quaisquer voos entre 1 500 e 3 500 quilóme-tros; ou
(iii) Quatro horas ou mais, no caso de quaisquer voos não abrangidos por (i) ou (ii),
Nota: as distâncias deverão ser medidas pelo método da rota ortodrómica.
a TAP PORTUGAL oferecer-lhe-á gratuitamente:
(a) refeições e bebidas em proporção razoável com o tempo de espera; e
(b) cartão telefónico, duas chamadas telefónicas ou outros meios de comunicação (ex: fax, telex)
1.1 Quando a hora de partida razoavelmente prevista for, pelo menos, no dia seguinte ao da hora de partida previamente anunciada, a TAP PORTUGAL oferecer-lhe-á ainda, gratuitamente e para além da assistência descrita em 1 acima:
(a) alojamento em hotel, no caso de:
- se tornar necessária a estadia por uma ou mais noites; ou
- se tornar necessária uma estadia adicional à prevista por si; e
(b) transporte entre o aeroporto e o local de alojamento (hotel ou outro).
1.2 Quando o atraso for de, pelo menos, 5 horas e decidir não viajar no voo atrasado, a TAP PORTUGAL oferecer-lhe-á ainda, e para além da assistência descrita em 1 e 1.1 acima: o reembolso, no prazo de sete dias (em numerário, através de transferência bancária electrónica, de ordem de pagamento bancário, de cheques bancários ou, com o seu acordo escrito, através de vales de viagem e/ou outros serviços), do preço total de compra do bilhete para a parte ou partes não efectuadas da viagem e, se o voo já não se justificar em relação ao seu plano inicial de viagem, para a parte ou partes já efectuadas da viagem e, ainda, neste último caso e quando aplicável, um voo de regresso (na primeira oportunidade) para o seu primeiro ponto de partida.
Nota: O disposto aqui acima aplica-se igualmente aos passageiros cujos voos fazem parte de uma viagem organizada, salvo quanto ao direito a reembolso quando este se constitua ao abrigo da Directiva 90/314/CEE.
2. Quaisquer despesas relativas ao referido nas alíneas (a) e (b) de 1 e 1.1 acima e feitas após a terceira hora anterior à hora de partida do voo atrasado ou do voo de regresso mencionado na alínea em 1.2 acima serão da sua conta.
3. A TAP PORTUGAL prestar-lhe-á a assistência descrita neste Aviso dentro dos períodos fixados em (i), (ii) e (iii) de 1 acima para cada ordem de distância.
4. A assistência descrita neste Aviso aplica-se sem prejuízo de quaisquer direitos que possa, nos termos da lei aplicável (nomeadamente a Directiva 90/314/CEE relativa a circuitos organizados), ter a uma indemnização suplementar, embora qualquer tal assistência possa ser deduzida dessa indemnização.
5. Em caso de atraso de qualquer duração, as pessoas com mobilidade reduzida e quaisquer acompanhantes seus, bem como as crianças não acompanhadas, têm direito a, logo que possível, receber assistência nos termos de 1 e 1.1 acima, e a TAP PORTUGAL prestará especial atenção às suas necessidades.
6. Para efeito das presentes normas, aplicar-se-ão as seguintes definições:
“Transportadora comunitária”, uma transportadora aérea titular de uma licença de exploração válida concedida por um Estado-Membro de acordo com o disposto no Regulamento (CEE) nº 2407/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo à concessão de licenças às transportadoras aéreas.
“Transportadora aérea operadora”, uma transportadora aérea que opera ou pretende operar um voo ao abrigo de um contrato com um passageiro, ou em nome de uma pessoa singular ou colectiva que tenha contrato com esse passageiro.
“Destino final”, o destino que consta do bilhete apresentado no balcão de “check-in” ou, no caso de voos sucessivos, o destino do último voo; os voos sucessivos alternativos disponíveis não são tomados em consideração se a hora original planeada de chegada for respeitada.
“Pessoa com mobilidade reduzida”, qualquer pessoa cuja mobilidade é reduzida ao utilizar transportes devido a deficiência física (sensorial ou locomotora, permanente ou temporária), a incapacidade intelectual, a idade ou a outra causa de incapacidade, e cuja situação requer cuidados especiais e adaptação específica dos serviços disponíveis a todos os passageiros.
AVISO DE RECUSA DE EMBARQUE
Aplicação
As seguintes normas aplicam-se:
- a passageiros em voos que partem de um aeroporto localizado na UE e a passageiros em voos operados por uma transportadora comunitária e que partam de um aeroporto localizado fora da UE para um aeroporto localizado na UE (a menos que tenham recebido benefícios ou uma indemnização e que lhes tenha sido prestada assistência no país desse aeroporto localizado fora da UE); e
- desde que disponham de reserva confirmada para o voo em causa e se apresentem ao “check-in” em conformidade com o estabelecido e com a antecedência que lhes tenha sido indicada por escrito (ou electronicamente) ou, não sendo indicada qualquer hora, até 45 minutos antes da hora de partida publicada ou desde que, independentemente do motivo, tenham sido transferidos, por uma transportadora aérea ou por um operador turístico, do voo para o qual tinham uma reserva, para outro voo; e
- apenas a passageiros com tarifas disponíveis, directa ou indirectamente, ao público ou com bilhetes emitidos no âmbito de um programa de passageiro frequente ou de um outro programa comercial; e
- aos voos em que a TAP PORTUGAL é a transportadora aérea operadora.
Normas para Indemnização e Assistência
1. Recusa de embarque é uma recusa por uma transportadora aérea de transportar um/a passageiro/a num voo, apesar dele/a se apresentar no embarque nas condições acima estabelecidas em “Aplicação”, excepto quando haja motivos razoáveis para tal, tais como razões de saúde, de segurança ou de falta da necessária documentação de viagem.
2. Antes de recusar o embarque num voo, a TAP PORTUGAL apelará a voluntários que aceitem ceder as suas reservas a troco de benefícios em condições a acordar e assistência nos termos das alíneas (a) a (c) de 3.2 abaixo, tudo como consta nos impressos “Recusa de Embarque - Voluntário” que serão assinados pelos passageiros que aceitem ceder as suas reservas.
3. Se o número de voluntários for insuficiente e a TAP PORTUGAL lhe recusar o embarque contra a sua vontade, a TAP PORTUGAL, imediatamente:
3.1 Indemnizá-lo/la-á (em numerário, através de transferência bancária electrónica, de cheques bancários ou, com o seu acordo escrito, através de vales de viagem e/ou outros serviços) de acordo com o seguinte:
(a) EUR 250, para todos os voos até 1 500 quilómetros;
(b) EUR 400, para todos os voos intracomunitários com mais de 1 500 quilómetros e para todos os outros voos entre 1 500 e 3 500 quilómetros;
(c) EUR 600, para todos os voos não abrangidos pelas alíneas (a) ou (b);
Nota 1: Na determinação da distância a considerar, deverá ser tomada como base o último destino a que, devido a recusa de embarque, o passageiro chegará com atraso em relação à hora programada. As distâncias devem ser medidas pelo método da rota ortodrómica.
Nota 2: Quando lhe for oferecido reencaminhamento para o seu destino final num voo alternativo nos termos das alíneas (b) e (c) de 3.2 abaixo, cuja hora de chegada não exceda a hora programada de chegada do voo originalmente reservado em (i) duas horas (no caso de quaisquer voos até 1 500 quilómetros), (ii) três horas (no caso de quaisquer voos intracomunitários com mais de 1 500 quilómetros e no de quaisquer voos entre 1 500 e 3 500 quilómetros) ou (iii) quatro horas (no caso de quaisquer voos não abrangidos pelas alíneas (i) ou (ii)), a TAP PORTUGAL poderá reduzir em 50 % a indemnização prevista nas alíneas (a), (b) e (c) de 3.1 acima.
3.2 Para além disso, a TAP PORTUGAL oferecer-lhe-á gratuitamente o que escolher de entre:
(a) o reembolso, no prazo de sete dias (em numerário, através de transferência bancária electrónica, de ordem de pagamento bancário, de cheques bancários ou, com o seu acordo escrito, através de vales de viagem e/ou outros serviços), do preço total de compra do bilhete para a parte ou partes não efectuadas da viagem e, se o voo já não se justificar em relação ao seu plano inicial de viagem, para a parte ou partes já efectuadas da viagem e, ainda, neste último caso e quando aplicável, um voo de regresso (na primeira oportunidade) para o seu primeiro ponto de partida; ou
(b) o reencaminhamento, em condições de transporte equivalentes, para o seu destino final, na primeira oportunidade; ou
(c) o reencaminhamento, em condições de transporte equivalentes, para o seu destino final, numa data posterior da sua conveniência, mas sujeito a disponibilidade de espaço.
e também:
(w) refeições e bebidas em proporção razoável com o tempo de espera; e
(x) alojamento em hotel, no caso de:
- se tornar necessária a estadia por uma ou mais noites; ou
- se tornar necessária uma estadia adicional à prevista por si; e
(y) transporte entre o aeroporto e o local de alojamento (hotel ou outro); e
(z) cartão telefónico, duas chamadas telefónicas ou outros meios de comunicação (ex: fax, telex)
Nota 1: O disposto na alínea (a) acima aplica-se igualmente aos passageiros cujos voos fazem parte de uma viagem organizada, salvo quanto ao direito a reembolso quando este se constitua ao abrigo da Directiva 90/314/ CEE.
Nota 2: Quaisquer despesas relativas ao referido nas alíneas (w) a (z) acima e feitas após a terceira hora anterior à hora de partida do voo de regresso mencionado na alínea (a) acima ou do voo de reencaminhamento mencionado nas alíneas (b) ou (c) acima serão da sua conta.
Nota 3: Sempre que uma cidade ou região for servida por vários aeroportos e a TAP AIR PORTUGAL lhe oferecer um voo para um aeroporto alternativo em relação àquele para o qual tinha sido feita a reserva, a TAP PORTUGAL suportará o custo da sua transferência desse aeroporto alternativo para o aeroporto para o qual a reserva tinha sido feita, ou para outro destino próximo acordado consigo.
4. Se a TAP PORTUGAL o/a colocar numa classe superior àquela para a qual o bilhete foi adquirido, ela não poderá exigir-lhe qualquer pagamento suplementar. Se a TAP AIR PORTUGAL o/a colocar numa classe inferior àquela para a qual o bilhete foi adquirido, ela reembolsá-lo/la-á (em numerário, através de transferência bancária electrónica, de cheques bancários ou, com o seu acordo escrito, através de vales de viagem e/ou outros serviços), no prazo de sete dias:
(a) 30% do preço do bilhete para todos os voos até 1 500 quilómetros; ou
(b) 50% do preço do bilhete para todos os voos intracomunitários com mais de 1 500 quilómetros e para todos os outros voos entre 1 500 e 3 500 quilómetros; ou
(c) 75% do preço do bilhete para todos os voos não abrangidos nas alíneas (a) ou (b).
5. A menos que tenha cedido voluntariamente a sua reserva e se concordar por escrito com o pagamento da indemnização através de vales de viagem e/ou outros serviços, o montante da indemnização será acrescido de 20%.
6. A menos que tenha cedido voluntariamente a sua reserva, a assistência descrita neste Aviso aplica-se sem prejuízo de quaisquer direitos que possa ter a uma indemnização suplementar, nos termos da legislação aplicável (nomeadamente a Directiva 90/314/CEE relativa a viagens organizadas), embora qualquer tal assistência possa ser deduzida dessa indemnização.
7. As pessoas com mobilidade reduzida e quaisquer acompanhantes seus, bem como as crianças não acompanhadas, têm direito a receber, logo que possível, assistência nos termos das alíneas (w) a (z) de 3 acima e a TAP PORTUGAL prestará especial atenção às suas necessidades.
8. Qualquer voucher/MCO emitido pela TAP PORTUGAL para qualquer reembolso ou pagamento só poderá ser usado para viagens/serviços da TAP PORTUGAL e apenas quando os mesmos forem directamente prestados por ela.
9. Para efeito das presentes normas, aplicar-se-ão as seguintes definições:
“Transportadora comunitária”, uma transportadora aérea titular de uma licença de exploração válida concedida por um Estado-Membro de acordo com o disposto no Regulamento (CEE) nº 2407/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo à concessão de licenças às transportadoras aéreas.
“Transportadora aérea operadora”, uma transportadora aérea que opera ou pretende operar um voo ao abrigo de um contrato com um passageiro, ou em nome de uma pessoa singular ou colectiva que tenha contrato com esse passageiro.
“Destino final”, o destino que consta do bilhete apresentado no balcão de “check-in” ou, no caso de voos sucessivos, o destino do último voo; os voos sucessivos alternativos disponíveis não são tomados em consideração se a hora original planeada de chegada for respeitada.
“Pessoa com mobilidade reduzida”, qualquer pessoa cuja mobilidade é reduzida ao utilizar transportes devido a deficiência física (sensorial ou locomotora, permanente ou temporária), a incapacidade intelectual, a idade ou outra causa de incapacidade, e cuja situação requer cuidados especiais e adaptação específica dos serviços disponíveis a todos os passageiros.
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