Órgão responsável pela execução do Regulamento na Espanha:
MINISTÉRIO DE FOMENTO
Agencia Estatal de Seguridad Aérea (AESA)
División de Calidad y Protección al Usuario
Paseo de la Castellana 112
28046 Madrid
Este Aviso é exigido pelo Regulamento (CE) nº 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia, de 11 de fevereiro de 2004. Por favor, requeira ao organismo designado responsável a execução deste regulamento. Descarregue aqui (PDF, 0.1 MB, PT).
Aviso de Cancelamento
As seguintes normas aplicam-se:
- No caso de não realização de um voo que anteriormente estava programado para ser operado pela TAP PORTUGAL e em que, pelo menos, um lugar foi reservado;
- A passageiros em voos que partem de um aeroporto localizado na UE e a passageiros em voos operados por uma transportadora comunitária e que partam de um aeroporto localizado fora da UE para um aeroporto localizado na UE (a menos que tenham recebido benefícios ou uma indemnização e que lhes tenha sido prestada assistência no país desse aeroporto localizado fora da UE);
- Desde que disponham de reserva confirmada para o voo em causa ou desde que, independentemente do motivo, tenham sido transferidos, por uma transportadora aérea ou por um operador turístico, do voo para o qual tinham uma reserva para outro voo;
- Apenas a passageiros com tarifas disponíveis, direta ou indiretamente, ao público ou com bilhetes emitidos no âmbito de um programa de passageiro frequente ou de um outro programa comercial;
- Aos voos em que a TAP Portugal é a transportadora aérea operadora.
Normas para Indemnização e Assistência
1) Se o seu voo foi cancelado, a TAP Portugal oferecer-lhe-á a seguinte assistência:
1.1) O que escolher de entre:
- o reembolso, no prazo de sete dias (em numerário, através de transferência bancária eletrónica, de cheques bancários ou, com o seu acordo escrito, através de vales de viagem e/ou outros serviços), do preço total de compra do bilhete para a parte ou partes não efetuadas da viagem e, se o voo já não se justificar em relação ao seu plano inicial viagem, para a parte ou partes já efetuadas da viagem e, ainda, neste último caso e quando aplicável, um voo de regresso (na primeira oportunidade) para o seu primeiro ponto de partida;
- reencaminhamento, em condições de transporte equivalentes, para o seu destino final, na primeira oportunidade;
- reencaminhamento, em condições de transporte equivalentes, para o seu destino final, numa data posterior da sua conveniência, mas sujeito a disponibilidade de espaço.
Nota 1: O disposto na alínea 1. acima aplica-se igualmente aos passageiros cujos voos fazem parte de uma viagem organizada, salvo quanto ao direito a reembolso quando este se constitua ao abrigo da Diretiva UE 2015/2302.
Nota 2: Sempre que uma cidade ou região for servida por vários aeroportos e a TAP Portugal lhe oferecer um voo para um aeroporto alternativo em relação àquele para o qual tinha sido feita a reserva, a TAP Portugal suportará o custo da sua transferência desse aeroporto alternativo para o aeroporto para o qual a reserva tinha sido feita, ou para outro destino próximo acordado consigo.
1.2) Para além disso, a TAP Portugal oferecer-lhe-á gratuitamente:
- refeições e bebidas em proporção razoável com o tempo de espera;
- cartão telefónico, duas chamadas telefónicas ou outros meios de comunicação.
1.3) No caso de reencaminhamento relacionado com o seu voo cancelado, se a hora de partida razoavelmente prevista for, pelo menos, no dia seguinte ao da hora de partida programada para o seu voo cancelado, a TAP Portugal oferecer-lhe-á ainda:
- alojamento em hotel, no caso de:
- se tornar necessária a estadia por uma ou mais noites;
- se tornar necessária uma estadia adicional à prevista por si.
- transporte entre o aeroporto e o local de alojamento (hotel ou outro).
Nota: Quaisquer despesas relativas ao referido nas alíneas a. e b. de 1.2) e de 1.3) acima e feitas após a terceira hora anterior à hora de partida do voo de regresso mencionado na alínea a. de 1.1) acima ou do voo de reencaminhamento mencionado nas alíneas b. ou c. de 1.1) acima serão da sua conta.
1.4 Terá direito à seguinte indemnização, a ser paga de acordo com o disposto na alínea a. de 1.1) acima:
- 250 euros, para todos os voos até 1 500 quilómetros;
- 400 euros, para todos os voos intracomunitários com mais de 1 500 quilómetros e para todos os voos entre 1 500 e 3 500 quilómetros;
- 600 euros, para todos os voos não abrangidos pelas alíneas a. ou b.
Nota: Na determinação da distância a considerar, deverá ser tomada como base o último destino a que, devido ao cancelamento, o passageiro chegará com atraso em relação à hora programada. As distâncias devem ser medidas pelo método da rota ortodrómica.
Exceto se:
- Tiver sido informado/a do cancelamento pelo menos duas semanas antes da hora programada de partida;
- Tiver sido informado/a do cancelamento entre duas semanas e sete dias antes da hora programada de partida e lhe tiver sido oferecido reencaminhamento, que lhe permitisse partir até duas horas antes da hora programada de partida e chegar ao destino final até quatro horas depois da hora de chegada;
- Tiver sido informado/a do cancelamento menos de sete dias antes da hora programada de partida e lhe tiver sido oferecido reencaminhamento que lhe permitisse partir até uma hora antes da hora programada de partida e chegar ao destino final até duas horas depois da hora programada de chegada;
- A TAP Portugal puder provar que o cancelamento foi causado por circunstâncias extraordinárias que não poderiam ter sido evitadas mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis.
2) Quando lhe for oferecido reencaminhamento para o seu destino final num voo alternativo nos termos das alíneas b. ou c. de 1.1) acima, cuja hora de chegada não exceda a hora programada de chegada do voo originalmente reservado em:
- duas horas (no caso de quaisquer voos até 1 500 quilómetros);
- três horas (no caso de quaisquer voos intracomunitários com mais de 1 500 quilómetros e no de quaisquer outros voos entre 1 500 and 3 500 quilómetros);
- quatro horas (no caso de quaisquer voos não abrangidos pelas alíneas 1) ou 2), a TAP PORTUGAL poderá reduzir em 50% a indemnização prevista nas alíneas a. b. e c. de 1.4) acima.
3) A assistência prevista neste Aviso aplica-se sem prejuízo de quaisquer direitos que possa, nos termos da legislação aplicável (nomeadamente da Diretiva 90/314/CEE, relativa a viagens organizadas), ter a uma indemnização suplementar, embora qualquer tal assistência possa ser deduzida dessa indemnização.
4) As pessoas com mobilidade reduzida e quaisquer acompanhantes seus, bem como as crianças não acompanhadas, têm direito a receber, logo que possível, assistência nos termos das alíneas a. e b. de 1.2) e de 1.3) acima e a TAP Portugal prestará especial atenção às suas necessidades.
5) Qualquer voucher/MCO emitido pela TAP para qualquer reembolso ou pagamento só poderá ser usado para viagens/serviços da TAP e apenas quando os mesmos forem diretamente prestados por ela.
6) Para efeito das presentes normas, aplicar-se-ão as seguintes definições:
- Transportadora comunitária: uma transportadora aérea titular de uma licença de exploração válida concedida por um Estado-Membro de acordo com o disposto no Regulamento (CEE) nº 2407/92 do Conselho, de 23 de julho de 1992, relativo à concessão de licenças às transportadoras aéreas.
- Transportadora aérea operadora: ou pretende operar - um voo ao abrigo de um contrato com um passageiro, ou em nome de uma pessoa singular ou coletiva que tenha contrato com esse passageiro.
- Destino final: o destino que consta do bilhete apresentado no balcão de check-in ou, no caso de voos sucessivos, o destino do último voo; os voos sucessivos alternativos disponíveis não são tomados em consideração se a hora original planeada de chegada for respeitada.
- Pessoa com mobilidade reduzida: qualquer pessoa cuja mobilidade é reduzida ao utilizar transportes devido a deficiência física (sensorial ou locomotora, permanente ou temporária), a incapacidade intelectual, a idade ou outra causa de incapacidade, e cuja situação requer cuidados especiais e adaptação específica dos serviços disponíveis a todos os passageiros.
Aviso de Atraso
As seguintes normas aplicam-se:
- A passageiros em voos que partem de um aeroporto localizado na UE e a passageiros em voos operados por uma transportadora comunitária e que partam de um aeroporto localizado fora da UE para um aeroporto localizado na UE (a menos que tenham recebido benefícios ou uma indemnização e que lhes tenha sido prestada assistência no país desse aeroporto localizado fora da UE);
- Desde que disponham de reserva confirmada para o voo em causa e se apresentem ao check-in em conformidade com o estabelecido e com a antecedência que lhes tenha sido indicada por escrito (ou eletronicamente) ou, não sendo indicada qualquer hora, até quarenta e cinco minutos antes da hora de partida publicada ou desde que, independentemente do motivo, tenham sido transferidos, por uma transportadora aérea ou por um operador turístico, do voo para o qual tinham reserva, para outro voo;
- Apenas a passageiros com tarifas disponíveis, direta ou indiretamente, ao público ou com bilhetes emitidos no âmbito de um programa de passageiro frequente ou de outro programa comercial;
- Aos voos em que a TAP Portugal é a transportadora aérea operadora.
Nota: Não aplicável no caso da TAP Portugal puder provar que o atraso foi causado por circunstâncias extraordinárias que não poderiam ter sido evitadas mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis.
Normas para Indemnização e Assistência
1) Quando a TAP Portugal tiver motivos razoáveis para prever que um voo se vai atrasar relativamente à sua hora programada de partida:
- Duas horas ou mais, no caso de quaisquer voos até 1 500 quilómetros;
- Três horas ou mais, no caso de quaisquer voos intracomunitários com mais de 1 500 quilómetros e no caso de quaisquer voos entre 1 500 e 3 500 quilómetros;
- Quatro horas ou mais, no caso de quaisquer voos não abrangidos por 1) ou 2).
Nota: as distâncias deverão ser medidas pelo método da rota ortodrómica.
A TAP Portugal oferecer-lhe-á gratuitamente:
- Refeições e bebidas em proporção razoável com o tempo de espera;
- Cartão telefónico, duas chamadas telefónicas ou outros meios de comunicação.
1.1) Quando a hora de partida razoavelmente prevista for, pelo menos, no dia seguinte ao da hora de partida previamente anunciada, a TAP PORTUGAL oferecer-lhe-á ainda, gratuitamente e para além da assistência descrita em 1) acima:
- Alojamento em hotel, no caso de:
- Se tornar necessária a estadia por uma ou mais noites; ou
- Se tornar necessária uma estadia adicional à prevista.
- Transporte entre o aeroporto e o local de alojamento (hotel ou outro).
1.2) Quando o atraso for de, pelo menos, cinco horas e decidir não viajar no voo atrasado, a TAP oferecer-lhe-á ainda, e para além da assistência descrita em 1) e 1.1) acima: o reembolso, no prazo de sete dias (em numerário, através de transferência bancária eletrónica, de ordem de pagamento bancário, de cheques bancários ou, com o seu acordo escrito, através de vales de viagem e/ou outros serviços), do preço total de compra do bilhete para a parte ou partes não efetuadas da viagem e, se o voo já não se justificar em relação ao seu plano inicial de viagem, para a parte ou partes já efetuadas da viagem e, ainda, neste último caso e quando aplicável, um voo de regresso (na primeira oportunidade) para o seu primeiro ponto de partida.
Nota: O disposto aqui acima aplica-se igualmente aos passageiros cujos voos fazem parte de uma viagem organizada, salvo quanto ao direito a reembolso quando este se constitua ao abrigo da Diretiva 90/314/CEE.
2) Quaisquer despesas relativas ao referido nas alíneas a. e b. de 1) e 1.1) acima e feitas após a terceira hora anterior à hora de partida do voo atrasado ou do voo de regresso mencionado na alínea em 1.2) acima serão da sua conta.
3) A TAP PORTUGAL prestar-lhe-á a assistência descrita neste Aviso dentro dos períodos fixados em a. b. e c. acima para cada ordem de distância.
4) A assistência descrita neste Aviso aplica-se sem prejuízo de quaisquer direitos que possa, nos termos da lei aplicável (nomeadamente a Diretiva UE 2015/2302 relativa a circuitos organizados), ter a uma indemnização suplementar, embora qualquer tal assistência possa ser deduzida dessa indemnização.
5) Em caso de atraso de qualquer duração, as pessoas com mobilidade reduzida e quaisquer acompanhantes seus, bem como as crianças não acompanhadas, têm direito a, logo que possível, receber assistência nos termos de 1) e 1.1) acima, e a TAP PORTUGAL prestará especial atenção às suas necessidades.
6) Para efeito das presentes normas, aplicar-se-ão as seguintes definições:
- Transportadora comunitária: uma transportadora aérea titular de uma licença de exploração válida concedida por um Estado-Membro de acordo com o disposto no Regulamento (CEE) nº 2407/92 do Conselho, de 23 de julho de 1992, relativo à concessão de licenças às transportadoras aéreas.
- Transportadora aérea operadora: uma transportadora aérea que opera ou pretende operar um voo ao abrigo de um contrato com um passageiro, ou em nome de uma pessoa singular ou coletiva que tenha contrato com esse passageiro.
- Destino final: o destino que consta do bilhete apresentado no balcão de "Check-in" ou, no caso de voos sucessivos, o destino do último voo; os voos sucessivos alternativos disponíveis não são tomados em consideração se a hora original planeada de chegada for respeitada.
- Pessoa com mobilidade reduzida: qualquer pessoa cuja mobilidade é reduzida ao utilizar transportes devido a deficiência física (sensorial ou locomotora, permanente ou temporária), a incapacidade intelectual, a idade ou a outra causa de incapacidade, e cuja situação requer cuidados especiais e adaptação específica dos serviços disponíveis a todos os passageiros.