Normas para declaração de porte e de transporte de moeda nacional e estrangeira
RESOLUÇÃO N° 2.524 (PDF, 0.08MB, PT)
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30.07.98, e tendo em vista o disposto no art. 65, parágrafo 2º da Lei nº 9.069, de 30.06.95, RESOLVEU:
Art. 1º - As pessoas físicas que ingressarem no País ou dele saírem com recursos em moeda nacional ou estrangeira em montante superior a R$10.000,00 (dez mil reais) ou ao seu equivalente em outras moedas, nos termos do inciso III do parágrafo 1º do art. 65 da Lei nº 9.069/95, devem apresentar à unidade da Secretaria da Receita Federal que jurisdicione o local de sua entrada no País ou de sua saída do País, declaração relativa aos valores em espécie, em cheques e em "traveller's cheques" que estiver portando, na forma estabelecida pelo Ministro de Estado da Fazenda.
O viajante que sair do País com moeda estrangeira em espécie, em cheques e em "traveller's cheques", em valor superior ao que trata esta Resolução, pode ser solicitado a apresentar, em prazo a ser estipulado pela Secretaria da Receita Federal:
Poderá encontrar mais informações no site do Banco Central do Brasil.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30.07.98, e tendo em vista o disposto no art. 65, parágrafo 2º da Lei nº 9.069, de 30.06.95, RESOLVEU:
Art. 1º - As pessoas físicas que ingressarem no País ou dele saírem com recursos em moeda nacional ou estrangeira em montante superior a R$10.000,00 (dez mil reais) ou ao seu equivalente em outras moedas, nos termos do inciso III do parágrafo 1º do art. 65 da Lei nº 9.069/95, devem apresentar à unidade da Secretaria da Receita Federal que jurisdicione o local de sua entrada no País ou de sua saída do País, declaração relativa aos valores em espécie, em cheques e em "traveller's cheques" que estiver portando, na forma estabelecida pelo Ministro de Estado da Fazenda.
O viajante que sair do País com moeda estrangeira em espécie, em cheques e em "traveller's cheques", em valor superior ao que trata esta Resolução, pode ser solicitado a apresentar, em prazo a ser estipulado pela Secretaria da Receita Federal:
- o comprovante de aquisição da moeda estrangeira em banco autorizado ou instituição credenciada a operar em câmbio no País pelo valor igual ou superior ao declarado; ou
- a declaração apresentada à unidade da Secretaria da Receita Federal, quando de sua entrada em território nacional, em valor igual ou superior àquele em seu poder; ou
- o documento que comprove o recebimento em espécie e/ou em "traveller's cheques" por ordem de pagamento em moeda estrangeira em seu favor ou pela utilização de cartão de crédito internacional, na hipótese de tratar-se de estrangeiro ou brasileiro residente no exterior, quando em trânsito no País.
Novos requisitos aplicáveis a turistas espanhóis que viajam para o Brasil
A partir do dia 2 de abril de 2012, as autoridades de controle migratório do Departamento de Polícia Federal do Brasil passarão a exigir dos turistas espanhóis os seguintes requisitos para entrada no território brasileiro:
- Passaporte válido (com validade de pelo menos seis meses);
- Bilhete aéreo de ida e volta (a data de regresso deverá estar confirmada);
- Comprovativo de meios económicos suficientes para assegurar a sua subsistência durante o período de permanência no Brasil. O valor mínimo exigido é de R$ 170 (cento e setenta reais) - aproximadamente 80 € (oitenta euros) - por dia, cuja existência deverá ser comprovada mediante apresentação de cartão de crédito e do extrato mais recente, para verificação do respetivo valor-limite;
- Se o alojamento for em hotel, deverá ser apresentado um comprovativo da reserva já paga ou comprovativo de que a reserva será paga através de cartão de crédito;
- Se o alojamento for em casa de particular: CARTA-CONVITE do particular residente na cidade brasileira de destino, indicando o prazo de estada do turista espanhol, com assinatura do declarante autenticada por notário (brasileiro), acompanhada de um comprovativo de residência emitido em nome do declarante.