Viajando para o Brasil
Veja as regras para declarar a posse e o transporte de moeda nacional e estrangeira.
Veja as regras para declarar a posse e o transporte de moeda nacional e estrangeira.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, de acordo com o Artigo 9 da Lei N.º 4.595, datada de 31de dezembro de 1964, comunica que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em reunião realizada em 30 de julho de 1998, e em consideração às disposições do Artigo 65(2) da Lei N.º 9,069, datada de 30 de junho de 1995, emitiu a seguinte DECISÃO:
Artigo 1 - As pessoas físicas que entrarem ou saírem do país com moeda nacional ou estrangeira em valor superior a 10.000 BRL (dez mil reais) ou seu equivalente em outras moedas, nos termos do artigo 65 (2.III) da Lei N.º 9,069/95, deverão apresentar à unidade da Receita Federal que jurisdiciona o local de entrada ou saída do país do passageiro, uma declaração especificando os valores em espécie, cheques e cheques de viagem que estiverem portando, determinado pelo Ministro da Fazenda.
Os viajantes que saírem do país com moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem que excedam o valor especificado por esta Resolução poderão ser obrigados a apresentar, dentro de um prazo a ser definido pela Receita Federal:
Para obter mais informações, consulte a Resolução nº2.524 (PDF, 0.08 MB, PT) e o site do Banco Central do Brasil.